# Registro público: STJ — 940368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27aa23128b9a3b5976b382544f70d66ad5656f54a333485728ee5b65ccd75a05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894565
- **Número de registro na fonte:** 202403206922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e
materiais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em
seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de
Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner
corporal e confirmada por exames médicos.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação,
considerando que a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando
de uso pessoal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes
penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de
tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada
para uso pessoal.
III. Razões de decidir5. A condenação pelo delito de tráfico de
drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação
comercial da droga.
- **Item 6 (texto oficial):** O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de
prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com
as demais provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se
tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é
meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em
consonância com as demais provas dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC
393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
15/12/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e
materiais.
2. Fato relevante. O agravante foi flagrado com 25,7g de maconha em
seu aparelho digestivo ao retornar à Colônia Penal Agrícola de
Palhoça após saída temporária. A droga foi detectada por scanner
corporal e confirmada por exames médicos.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação,
considerando que a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam destinação comercial, não se tratando
de uso pessoal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e os depoimentos dos agentes
penitenciários são suficientes para comprovar o dolo específico de
tráfico, ou se a conduta do agravante poderia ser desclassificada
para uso pessoal.
III. Razões de decidir5. A condenação pelo delito de tráfico de
drogas foi mantida com base em provas suficientes, incluindo
depoimentos de agentes penitenciários, que corroboraram a destinação
comercial da droga.
6. O depoimento dos agentes penitenciários é considerado meio de
prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em harmonia com
as demais provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso podem indicar destinação comercial, não se
tratando de uso pessoal. 2. O depoimento de agentes penitenciários é
meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando em
consonância com as demais provas dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 28, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC
393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.06.2017; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017; STJ, HC 377414/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
15/12/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27aa23128b9a3b5976b382544f70d66ad5656f54a333485728ee5b65ccd75a05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

