{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81335,"origem":"stj","sha256_origem":"300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6","registro_original":{"id_fonte":"000894567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960105","numero_registro":"202404286381","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO\nENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE\nAUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nreduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de\ndrogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O\nagravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o\naumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a\nexclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,\npela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do\nadolescente envolvido.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o\níndice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a\ndistribuição feita pelo grupo criminoso.\n3. A questão em discussão também envolve a necessidade de\ncomprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da\ncausa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.\nIII. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a\nquantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo\ncriminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção\nde um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação\nao tráfico.\n5. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da\ncausa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o\nenfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de\nsupressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida e a\ndistribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de\num índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao\ntráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a\nexclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,\nimpede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,\ncaput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nEREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfb0ef3c2390a51734bc27d5ea0cdb4af91c468ade9219e372c35b1f3ef5c42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
