# Registro público: STJ — 960105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894567
- **Número de registro na fonte:** 202404286381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de
drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O
agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o
aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do
adolescente envolvido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o
índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a necessidade de
comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a
quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo
criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção
de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação
ao tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o
enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de
um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao
tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO
ENVOLVIMENTO DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO ACIMA DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reduziu a pena-base aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de
drogas, mantendo a pena pelo delito de associação ao tráfico. O
agravante busca a aplicação de um critério matemático de 1/8 para o
aumento da pena-base pelo delito de associação ao tráfico e a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
pela ausência de documento oficial que comprove a menoridade do
adolescente envolvido.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena-base pelo delito de associação ao tráfico deve observar o
índice de 1/8, considerando a quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso.
3. A questão em discussão também envolve a necessidade de
comprovação da menoridade por documento hábil para a incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A decisão recorrida foi mantida, pois a
quantidade de droga apreendida e a distribuição feita pelo grupo
criminoso, comprovada em diálogos interceptados, justificam a adoção
de um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação
ao tráfico.
5. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a exclusão da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, impede o
enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida e a
distribuição feita pelo grupo criminoso podem justificar a adoção de
um índice maior que 1/8 na pena-base pelo delito de associação ao
tráfico. 2. A ausência de debate no acórdão impugnado sobre a
exclusão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06,
impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EREsp 1.763.471/DF, j. 14/08/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 300bfc7bb6826e852f179a430a433ecdea7070b91abcbc82976fdb49d6e87ce6
- **SHA-256 do comentário:** 28d4636862c289b6d951bdfcda729308d917434f75ef20231f35be385860a628
