# Registro público: STJ — 2590680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89c89167ef0224e7fb9d8c2d2485082f5df6d6ff3d7afca7a9b93398e7a21732

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894574
- **Número de registro na fonte:** 202400888865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a
condenação por roubo, com pedido de desclassificação para furto
privilegiado e aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de roubo para furto
privilegiado e aplicar o princípio da insignificância, considerando
a alegação de ausência de violência.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica
no sentido de que a desclassificação de um delito exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Foram colhidas provas judiciais suficientes, incluindo
depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que
indicam o emprego de violência, justificando a condenação por roubo.
- **Item 5 (texto oficial):** Pequenas inconsistências nos depoimentos e o laudo pericial não
afastam a comprovação de lesão causada pela violência empregada pelo
réu.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de roubo para furto
exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 2.
O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência
ou grave ameaça.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155,
§ 2º; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.748.266/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a
condenação por roubo, com pedido de desclassificação para furto
privilegiado e aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desclassificar o crime de roubo para furto
privilegiado e aplicar o princípio da insignificância, considerando
a alegação de ausência de violência.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica
no sentido de que a desclassificação de um delito exige o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Foram colhidas provas judiciais suficientes, incluindo
depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que
indicam o emprego de violência, justificando a condenação por roubo.
5. Pequenas inconsistências nos depoimentos e o laudo pericial não
afastam a comprovação de lesão causada pela violência empregada pelo
réu.
6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos
com violência ou grave ameaça, como o roubo.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de roubo para furto
exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. 2.
O princípio da insignificância não se aplica a crimes com violência
ou grave ameaça.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155,
§ 2º; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.748.266/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.986.801/PB, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 29.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE ROUBO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1986801>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2899143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110297/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1004475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103509/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2619399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
