{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81344,"origem":"stj","sha256_origem":"04ab786b01f7268487fbc8efa0533c353291e1d31aaf10fdc6f85668b8f49314","registro_original":{"id_fonte":"000894577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683432","numero_registro":"202402432020","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a revisão da\ndosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.\n2. Fato relevante. A pena-base foi exasperada em razão da natureza e\nquantidade da droga apreendida: 894g de cocaína, 518g de crack e\n4.605g de maconha. A majorante do art. 40, III, da Lei n.\n11.340/2006 foi afastada por falta de clareza na denúncia quanto à\nproximidade do réu de uma escola.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela não\naplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do\nacusado ao crime, evidenciada pelo aluguel de imóvel para depósito e\ndistribuição de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que afastou o tráfico privilegiado com base na dedicação\ndo acusado ao crime, está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e\nprovas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do\nreconhecimento do tráfico privilegiado, quando o Tribunal de origem\nconclui pela dedicação do acusado à atividade criminosa, implica\nreexame de fatos e provas, inviável na instância especial.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em linha com o entendimento\nda Quinta Turma do STJ, que considera a quantidade de droga e as\ncircunstâncias concretas como indicativos da não eventualidade do\ntráfico.\n7. O agravo não demonstrou que as teses apresentadas não exigiriam a\nalteração do quadro fático delineado pela Corte local, não\nsuperando o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4d04bba99007cf4389054c752b215bb2318eb82b52da542b5623a6093d92548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
