{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81346,"origem":"stj","sha256_origem":"2437adcc98e82db228a170480a42845642b2ab7ffdf54b018dd021511d5a6737","registro_original":{"id_fonte":"000894579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704812","numero_registro":"202402819369","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 10 KG DE COCAÍNA. QUANTUM\nPROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da\npena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na\nquantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do\ntráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida justificam a elevação da pena-base e se\na agravante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas (10,5 kg\nde cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando\na elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em\nelementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas,\nconforme fundamentado no relatório de quebra de sigilo.\n5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência do STJ, de modo que os pedidos da defesa demandariam\nrevolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má\naplicação da lei federal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8056671b9739b06ee17f8bf183189938f4ab05331f040705de2ac78fe3a44570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
