{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81349,"origem":"stj","sha256_origem":"e60f8bbaabd9e674ec41c830693cab720c493e130da9c6319ef733c72b958816","registro_original":{"id_fonte":"000894582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743583","numero_registro":"202403443010","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso\nespecial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a\natividades criminosas ou de sua participação em organização\ncriminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias\nordinárias violaram o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao\nafastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena por\nsuposta dedicação do recorrente a atividades criminosas;(ii) definir\nse o exame das pretensões recursais demandaria reanálise de matéria\nfático-probatória, vedada na via do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade,\nsendo tempestivo e devidamente fundamentado, não incidindo as\nSúmulas nº 284 do STF, nº 282 do STF ou nº 126 do STJ.\n4. As instâncias ordinárias afastam a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em\nelementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas\nem quantidade expressiva, petrechos típicos da traficância e\ndepoimentos que demonstram a habitualidade da conduta criminosa.\n5. Concluir pela aplicação da minorante demandaria reexame do\nconjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula nº 7 do STJ.\n6. A análise do acórdão recorrido indica alinhamento com a\njurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade do\npreenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006 e reconhece a dedicação a atividades criminosas como\nóbice à aplicação do benefício.\n7. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de\nrevisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando\nbaseadas em fatos e provas devidamente analisados.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"427f8d8342efe1cf9db44b7658f1ac9252c94f2c43c2ce05b1c5d317c781b8d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
