# Registro público: STJ — 2743583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60f8bbaabd9e674ec41c830693cab720c493e130da9c6319ef733c72b958816

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894582
- **Número de registro na fonte:** 202403443010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a
atividades criminosas ou de sua participação em organização
criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias
ordinárias violaram o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena por
suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas;(ii) definir
se o exame das pretensões recursais demandaria reanálise de matéria
fático-probatória, vedada na via do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade,
sendo tempestivo e devidamente fundamentado, não incidindo as
Súmulas nº 284 do STF, nº 282 do STF ou nº 126 do STJ.
4. As instâncias ordinárias afastam a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em
elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas
em quantidade expressiva, petrechos típicos da traficância e
depoimentos que demonstram a habitualidade da conduta criminosa.
5. Concluir pela aplicação da minorante demandaria reexame do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
6. A análise do acórdão recorrido indica alinhamento com a
jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade do
preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 e reconhece a dedicação a atividades criminosas como
óbice à aplicação do benefício.
7. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de
revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando
baseadas em fatos e provas devidamente analisados.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual a parte recorrente pleiteava a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, argumentando que não haveria provas de sua dedicação a
atividades criminosas ou de sua participação em organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as instâncias
ordinárias violaram o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao
afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena por
suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas;(ii) definir
se o exame das pretensões recursais demandaria reanálise de matéria
fático-probatória, vedada na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade,
sendo tempestivo e devidamente fundamentado, não incidindo as
Súmulas nº 284 do STF, nº 282 do STF ou nº 126 do STJ.
4. As instâncias ordinárias afastam a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 com base em
elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de drogas
em quantidade expressiva, petrechos típicos da traficância e
depoimentos que demonstram a habitualidade da conduta criminosa.
5. Concluir pela aplicação da minorante demandaria reexame do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
6. A análise do acórdão recorrido indica alinhamento com a
jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade do
preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 e reconhece a dedicação a atividades criminosas como
óbice à aplicação do benefício.
7. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de
revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quando
baseadas em fatos e provas devidamente analisados.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e60f8bbaabd9e674ec41c830693cab720c493e130da9c6319ef733c72b958816
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

