{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81350,"origem":"stj","sha256_origem":"af3c4776a80cf35a4420acce56147f018c374af3a6ab96633ba1e64e583f48df","registro_original":{"id_fonte":"000894583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750084","numero_registro":"202403542006","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS\nINSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.  PARECER MINISTERIAL\nFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da\npena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na\nquantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do\ntráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem\njus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/06.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A quantidade de entorpecentes não pode ser utilizada isoladamente\npara afastar o tráfico privilegiado, devendo haver elementos\nconcretos adicionais que indiquem a dedicação do agente às\natividades criminosas.\n4. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base\ne, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado configura\nbis in idem.\n5. Os recorrentes, sendo primários e com pena estabelecida inferior\na 4 anos, fazem jus ao regime aberto e à substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art.\n44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17c9b1d7b617beafba7aced7419dbcf74ac87a98a25179571797d43bf41133f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
