# Registro público: STJ — 187900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7558414e836fb956ef22c898593e38a8ac8efa8c39f7509e4eb069b126cd77c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894597
- **Número de registro na fonte:** 202303511431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em
habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou
prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo
regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão
preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o
alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido,
caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não
foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo
STJ sob pena de supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de
objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii)
verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de
pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente
do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão
preventiva se torna irrelevante.
4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é
possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de
origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria
supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de
matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em
habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou
prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo
regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão
preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o
alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido,
caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não
foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo
STJ sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de
objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii)
verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de
pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente
do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão
preventiva se torna irrelevante.
4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é
possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de
origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria
supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de
matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c7558414e836fb956ef22c898593e38a8ac8efa8c39f7509e4eb069b126cd77c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c7558414e836fb956ef22c898593e38a8ac8efa8c39f7509e4eb069b126cd77c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 187900 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c7558414e836fb956ef22c898593e38a8ac8efa8c39f7509e4eb069b126cd77c
- **SHA-256 do comentário:** b56cf1c1dde295cc745e51bdbd1f9c15d81826c3ad40bf37bb4cd198a4e80601
