{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81356,"origem":"stj","sha256_origem":"f7eb517bcff4957ff346a26717b0d34ffc0bfbff1c98a026180908fd982021d0","registro_original":{"id_fonte":"000894598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948358","numero_registro":"202403634114","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL.\nFRAUDE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus. A decisão recorrida concluiu pela\ninexistência de constrangimento ilegal e rejeitou a alegação de\nimprescindibilidade na produção da prova requerida, especificamente\na oitiva de testemunhas indicadas pela defesa.\n2. Levando em consideração que o pedido formulado traduz mero\ninconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do art.\n1.024, §3º do CPC, os embargos de declaração foram recebidos como\nagravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática\nomitiu-se ao reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal; e\n(ii) se o indeferimento da oitiva de testemunhas pela magistrada de\nprimeiro grau configura cerceamento de defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental é tempestivo e indicado corretamente quanto\naos fundamentos da decisão recorrida.\n4. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir\ndiligências que julgar protelatórias ou desnecessárias, desde que\ndevidamente fundamentado, conforme entendimento jurisprudencial.\n5. O indeferimento de provas pelo magistrado foi adequadamente\nmotivado, ressaltando-se a irrelevância da oitiva das testemunhas\npara o esclarecimento dos fatos.\n6. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6e244863f7d1a7078aa3707db5eea355b91c95bbd8c5c484514363ba3018081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7eb517bcff4957ff346a26717b0d34ffc0bfbff1c98a026180908fd982021d0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
