# Registro público: STJ — 834726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894601
- **Número de registro na fonte:** 202302234335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo
uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência
de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e
atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo
regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii)
estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial,
ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da
conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é
excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não
se verifica no caso.
4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e
indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter
apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem,
justificando o prosseguimento da ação penal.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões
relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria
análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas
corpus.
6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação
probatória.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CNH FALSA
EM ABORDAGEM POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESES DE
ATIPICIDADE,  ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL SOBRE O DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
QUESTÕES A SEREM APRECIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, no qual o embargante, denunciado pelo
uso de documento público falso, alegava omissões quanto à ausência
de prova pericial, falta de justa causa para a abordagem policial e
atipicidade da conduta. Os embargos devem ser recebidos como agravo
regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii)
estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus, diante das alegações de ausência de prova pericial,
ilegalidade na abordagem dos agentes públicos e atipicidade da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é
excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a inépcia da
denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não
se verifica no caso.
4. Conforme os autos, há provas suficientes de materialidade e
indícios de autoria, extraídos do fato de o embargante ter
apresentado documento falso a policiais no momento da abordagem,
justificando o prosseguimento da ação penal.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o exame de questões
relativas à falta de justa causa ou ausência de provas demandaria
análise aprofundada do acervo probatório, incabível em habeas
corpus.
6. O acórdão que denegou o habeas corpus na origem está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que
reitera a impossibilidade de trancamento de ação penal sem dilação
probatória.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 834726 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a63e7a23b00fbc0eb87febc2422c879439457b358a38d0013bcaf3478e97e5a
- **SHA-256 do comentário:** 65bdef462b9e6e5bef5ae8dc78760ca05cbfb93f9ee1634d66ae36957021706d
