{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81364,"origem":"stj","sha256_origem":"0aec53b763cbecf4229e79285268294f866b2d020bb62c6011f3ec24d230b258","registro_original":{"id_fonte":"000894606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053584","numero_registro":"202300512344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA\nNATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.\nINAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO\nFUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que\nconfirmou a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, com\na aplicação de pena-base acima do mínimo legal, indeferimento da\nminorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial\nfechado para cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base\nem 1/5 foi fundamentada adequadamente na quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\ndiante da reincidência dos réus; e (iii) se a fixação do regime\ninicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ admite a elevação da pena-base acima do\nmínimo legal nos crimes de tráfico de drogas com fundamento na\nquantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, conforme o\nart. 42 da Lei 11.343/2006. No caso, a apreensão de substâncias de\nalta nocividade, como o crack, além da diversidade de entorpecentes\njustifica a aplicação de um aumento de 1/5, observando-se a\ndiscricionariedade do magistrado na dosimetria.\n4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em caso de\nreincidência, conforme reiterado entendimento desta Corte. A\nreincidência dos réus e a evidência de envolvimento continuado com o\ntráfico de drogas impedem a concessão do benefício.\n5. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena\nestá devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito,\nevidenciada pela quantidade e pela natureza das drogas apreendidas.\nA jurisprudência pacífica do STJ e do STF autoriza o regime mais\ngravoso com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância\nao princípio da individualização da pena.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"539432c6559f277553873fbb18f0549f3851aaa06ae11a0d5ab17ac0a86b68e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
