{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81365,"origem":"stj","sha256_origem":"1a236a2dfabd562929972c4b79e41581cc35907506e884790d6859703c36dc75","registro_original":{"id_fonte":"000894607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076613","numero_registro":"202301931632","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS\nDROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA\n83/STJ. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico\nde drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em\nregime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da\nfração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e\nà natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína\ne 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração\nmáxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de\n1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de\n1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes,\nnão se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização\ncriminosa.\n4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução\ncom base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses\nelementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da\ndosimetria, sem gerar bis in idem.\n5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6\ndevido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e\ncocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte.\n6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do\nSTJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso\nespecial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento\nconsolidado.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6768934aaa342844780ab4beec828f983965d9edea88a12efb4483a9a20a932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
