# Registro público: STJ — 2076613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a236a2dfabd562929972c4b79e41581cc35907506e884790d6859703c36dc75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894607
- **Número de registro na fonte:** 202301931632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico
de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da
fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e
à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína
e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração
máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de
1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa.
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses
elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da
dosimetria, sem gerar bis in idem.
5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6
devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e
cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do
STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento
consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico
de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da
fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e
à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína
e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração
máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de
1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de
1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização
criminosa.
4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução
com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses
elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da
dosimetria, sem gerar bis in idem.
5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6
devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e
cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do
STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento
consolidado.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
