{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81367,"origem":"stj","sha256_origem":"3f3ed938212ab982d4fa3423bdd4dbf5cdbf5dd493e968e6a8da3d61b6577513","registro_original":{"id_fonte":"000894610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204249","numero_registro":"202403426094","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO E\nREGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS\nDECISÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Camila Aparecida Costa contra\ndecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, invocando o\nprincípio da unirrecorribilidade das decisões, uma vez que já havia\nagravo em execução pendente para impugnar a decisão de regressão\ncautelar de regime e suspensão do livramento condicional. A defesa\nsustenta que a regressão e suspensão foram desproporcionais e\nocorreram sem a oitiva prévia da paciente, violando o contraditório\ne a ampla defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante\nilegalidade que justifique o afastamento do princípio da\nunirrecorribilidade e da vedação à supressão de instância,\nautorizando o conhecimento do habeas corpus para análise de mérito\nacerca da legalidade da regressão cautelar de regime e suspensão do\nlivramento condicional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede\na análise de habeas corpus quando existe recurso específico pendente\nde julgamento, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade.\n4. A ausência de apreciação de mérito pelo Tribunal de origem\nconfigura supressão de instância, uma vez que o habeas corpus foi\nindeferido em razão do entendimento de que a questão deveria ser\nanalisada no âmbito do agravo em execução previamente interposto.\n5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\natuação desta Corte em habeas corpus é subsidiária e pressupõe o\nesgotamento das instâncias ordinárias quanto ao mérito da decisão\nquestionada, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta.\n6. Não se identifica flagrante ilegalidade na regressão cautelar de\nregime e suspensão do livramento condicional, uma vez que tais\nmedidas estão fundamentadas e inseridas no âmbito de competência do\nJuízo da Execução. A análise da alegada desproporcionalidade e\nausência de oitiva prévia, conforme pleiteado pela defesa, depende\nde reexame de elementos fáticos e não pode ser realizada em habeas\ncorpus sem apreciação prévia pela instância inferior.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5707ccd1348b21a26bdeefd0c18e28b13b19f07665bc80405e4b2c91bbdef445","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
