# Registro público: STJ — 205174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f72caff727a8ee5ee791863e29250da25dd1699d227d90b359cf197bde8b0c21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894611
- **Número de registro na fonte:** 202403673431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do
recorrente, acusado de estupro de vulnerável, ou sua substituição
por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega excesso de
prazo, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da
prisão e existência de condições pessoais favoráveis à soltura.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da
fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de
excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
delito, caracterizado por reiterados abusos sexuais cometidos contra
a sobrinha do recorrente, menor de idade, somada à tentativa de
suicídio da vítima, o que demonstra a periculosidade do agente e o
desvalor da conduta.
4. A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, bem como
assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a
proximidade do réu com as testemunhas e sua evasão para outro
estado, fatores que justificam a prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não está caracterizado,
pois o processo tramita regularmente, estando o atraso justificado
pela expedição de carta precatória para oitiva da vítima, que passou
a residir em outro estado.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, uma vez que as condições fáticas e
processuais indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar
para a garantia da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO, POR PELO MENOS SEIS
VEZES, PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE APENAS 13 ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. VÍTIMA QUE TERIA TENTADO SUICÍDIO POR GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do
recorrente, acusado de estupro de vulnerável, ou sua substituição
por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega excesso de
prazo, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da
prisão e existência de condições pessoais favoráveis à soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação da
fundamentação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ocorrência de
excesso de prazo na formação da culpa; (iii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
delito, caracterizado por reiterados abusos sexuais cometidos contra
a sobrinha do recorrente, menor de idade, somada à tentativa de
suicídio da vítima, o que demonstra a periculosidade do agente e o
desvalor da conduta.
4. A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, bem como
assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a
proximidade do réu com as testemunhas e sua evasão para outro
estado, fatores que justificam a prisão preventiva, conforme o art.
312 do CPP.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não está caracterizado,
pois o processo tramita regularmente, estando o atraso justificado
pela expedição de carta precatória para oitiva da vítima, que passou
a residir em outro estado.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, uma vez que as condições fáticas e
processuais indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar
para a garantia da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** f72caff727a8ee5ee791863e29250da25dd1699d227d90b359cf197bde8b0c21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f72caff727a8ee5ee791863e29250da25dd1699d227d90b359cf197bde8b0c21
- **SHA-256 do comentário:** 00530f07b6e29353279f55cd17592b6d1e20b1ccb900062f05839a6b1dd4b503
