{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81369,"origem":"stj","sha256_origem":"b647f42c8ed45b9fd92a3fd0b8eba24151d42eebbaa9c920852d323cc3690c7e","registro_original":{"id_fonte":"000894612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169007","numero_registro":"202202438729","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO\nQUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART.\n226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMA NÃO APRECIADO\nESPECÍFICAMENTE PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS\nCORPUS COMO INSTRUMENTO INADEQUADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ANÁLISE\nDE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que não conheceu de habeas corpus\nutilizado como sucedâneo de recurso de apelação. O recorrente foi\ncondenado por infração penal prevista no art. 155, §§1º e 4º, IV, do\nCódigo Penal, com trânsito em julgado da condenação. A defesa alega\nnulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do\nart. 226 do CPP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do\nreconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode\nser analisada diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelo\nTribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n3. A análise específica da nulidade do reconhecimento pessoal não\nfoi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto\npela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de\nabsolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que\nseria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado\npelos estreitos limites do writ, especialmente após o trânsito em\njulgado da condenação.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante.\n6. Esse Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de\nque \"tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, deve ser\nrealizada em sede de revisão criminal a reforma da sentença\npretendida pela defesa. Precedentes. (AgRg nos EDcl no HC n.\n773.165/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbcf0402eaa1dce8734e134fae59cbc6a73bdb5c0b9141de108eda89ae9063c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
