# Registro público: STJ — 180203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eed6cc25042e39ecaa5d9b96b363a50d37a72a540afe253630f09db57694161a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894613
- **Número de registro na fonte:** 202301403117
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e
preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após
reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação
desprovido e recurso especial não conhecido.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico,
seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a
prisão.

### III. Razões de decidir

5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo
título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia,
ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te
matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em
lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento
pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão
preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA
PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE  DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e
preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de
garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após
reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação
desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico,
seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a
prisão.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo
título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia,
ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te
matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em
lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento
pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão
preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** eed6cc25042e39ecaa5d9b96b363a50d37a72a540afe253630f09db57694161a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180203 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** eed6cc25042e39ecaa5d9b96b363a50d37a72a540afe253630f09db57694161a
- **SHA-256 do comentário:** e397e4bf6adfcb4c8751d0b3376074d563091ddb73ec22b8c241922e0bb120c5
