{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81372,"origem":"stj","sha256_origem":"317253fc460f9f4d0ac1b3cb3f4124e8933556220f0ea5fd5057eac93ece08dd","registro_original":{"id_fonte":"000894615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187679","numero_registro":"202303465256","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nDE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. VÍTIMA MORTA COM DISPAROS DE\nARMA DE FOGO NA CABEÇA. INTEMPESTIVIDADE.  PRISÃO TEMPORÁRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão\ntemporária, cujo mandado ainda não foi cumprido, da Recorrente pela\nsuposta prática de homicídio e cujo mandado ainda não foi cumprido.\nA defesa alega falta de justa causa para a prisão temporária,\nnegativa de autoria e possibilidade de substituição por medidas\ncautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso\ninterposto é tempestivo; (ii) analisar a ausência de procuração nos\nautos; e (iii) examinar a legalidade da prisão temporária,\nconsiderando a alegada ausência de fundamentação concreta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso foi interposto fora do prazo previsto no art. 30 da Lei\nnº 8.038/90, configurando sua intempestividade.\n4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, passa-se à análise\nda legalidade da prisão temporária, uma vez que, em situações de\nflagrante ilegalidade, é possível conceder habeas corpus de ofício.\n5. A prisão temporária da Recorrente foi devidamente fundamentada,\ncom base no risco concreto de interferência na instrução criminal,\nespecialmente considerando as suspeitas de que a Recorrente poderia\nprejudicar a coleta de provas e constranger testemunhas. Outrossim,\nconforme informações trazidas aos autos, a ordem de prisão ainda não\nfoi cumprida.\n6. A decisão que decretou a prisão não se baseou na gravidade\nabstrata do crime, mas em elementos concretos extraídos da\ninvestigação, em conformidade com os requisitos previstos na Lei nº\n7.960/89.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5a787f74521564312c7aa0ad87ff18e434287b2da9939699db5826108fa8757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
