{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81373,"origem":"stj","sha256_origem":"cf7155a37f9e336aba9eae27ca2468b77961846ae772509f3535b50d90c534ad","registro_original":{"id_fonte":"000894616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190161","numero_registro":"202304174667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HOMICÍDIO POR SUPOSTA DÍVIDA DE DROGAS. PACIENTE\nFORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto por indivíduo foragido,\ninvestigado por crime doloso contra a vida. A defesa alega ausência\ndos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a\nrevogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a\nalegação de ausência de requisitos legais.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em\nelementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta\ndo crime e na periculosidade do recorrente, além de sua condição de\nforagido. O paciente teria em tese cometido homicídio em razão de\ndívidas de drogas.\n5. A jurisprudência admite a dilatação dos prazos de inquérito\nconforme a complexidade do caso, não havendo constrangimento ilegal\npor excesso de prazo.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis diante da\ngravidade da conduta e da necessidade de acautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"635b34d052210732e5592f5ec7fbb3a3d750f6ddf9ee2188557912b5819e1da0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
