{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81374,"origem":"stj","sha256_origem":"77d47cc2e6ba48a1c37dc2d9941613cae498644b0664ed31469ed4f982f17b5d","registro_original":{"id_fonte":"000894617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194896","numero_registro":"202400794180","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRATE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em\nwrit impetrado por denunciado pela prática de roubo majorado. O\nrecorrente alega cerceamento de defesa pelo indeferimento, pelo\nJuízo de primeiro grau, da produção de provas consideradas\nessenciais, como a expedição de ofícios para operadoras de telefonia\ne outras entidades. O Tribunal de origem ratificou o indeferimento\ndas provas como genéricas e irrelevantes, considerando suficientes\nas provas já colacionadas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da\nprodução de provas solicitadas pela defesa caracteriza cerceamento\nde defesa e nulidade processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nnão se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a\ngerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos.\n4. O magistrado, no curso do processo penal, possui\ndiscricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que\nconsiderar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,\noutrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade\nna produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso.\nPrecedentes.\n5. O indeferimento de provas não essenciais ao deslinde do caso não\nconfigura nulidade processual, conforme disposto no art. 563 do\nCódigo de Processo Penal. A defesa não demonstrou o prejuízo efetivo\nsofrido.\n6. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o indeferimento\ndas provas se deu de maneira fundamentada, uma vez que o\nrequerimento de produção de prova se mostrou genérico e irrelevante\npara o julgamento, uma vez que sem justificativa de pertinência ao\ncaso, sendo suficientes as provas já constante dos autos, além da\nausência de demonstração de prejuízo pelo requerente.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa2afe74268a7f163ffac8241c16ef2b43d7495c10f68165f817ebc5b9b3fb6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
