{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81375,"origem":"stj","sha256_origem":"02a714d95b3494a7cc04b8ba841bca1ead5d49cada6e4e1161702460515921f5","registro_original":{"id_fonte":"000894618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194227","numero_registro":"202400630164","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE\nPESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM\nCONSIGNARAM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO REALIZADO EM\nJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para\nreconhecer nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do\nrecorrente, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo\nPenal. O recorrente está sendo processado por diversos crimes,\nincluindo roubo, extorsão, adulteração de sinal identificado de\nveículo e estupro, com base em reconhecimento realizado na fase\njudicial e corroborado por outros elementos probatórios.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância\ndo procedimento descrito no art. 226 do CPP, de modo a tornar\ninválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento\npode servir de base para condenação.\nIII. Razões de decidir\n3.  No caso, o Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando\na validade do reconhecimento conforme procedimento descrito no art.\n226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e\ncorroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade.\nsuperar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões\napresentadas pela parte,\n4. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria\ndilação probatória, inviável por nesta via.\n5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no\nacórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82dbb867a76d6491a7a1923659957d364516b987c549c6307c07e27f8033c809","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
