# Registro público: STJ — 200884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c5f21dd38eabba8ec338d619f284a0fa2f757740b9736723c74a0361e8163b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894620
- **Número de registro na fonte:** 202402539340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi
preso preventivamente pela suposta prática de corrupção ativa e
passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme
descrito nos arts. 317 e 333 do Código Penal, art. 2º da Lei n.
12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada e se estão presentes os
requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código
de Processo Penal, bem como avaliar se a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem
pública.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade
concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente pela suposta
participação em organização criminosa de relevância nacional,
voltada à lavagem de dinheiro e obtenção de vantagens ilícitas
mediante corrupção, associada a seu envolvimento com agentes
públicos para obtenção de licenças e alvarás irregulares, o que
representa risco à ordem pública.
4. A fundamentação da prisão preventiva também se sustenta na
periculosidade do recorrente, evidenciada pelo levantamento de
imagens do paciente portando armamento de grosso calibre, tipo
fuzil, em comunidades do Rio de Janeiro, que corroboram sua suposta
participação em organização criminosa e risco de continuidade das
atividades delitivas e/ou reiteração delitiva, o que caracteriza o
risco à ordem pública e justifica a medida extrema.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inadequada, pois as circunstâncias dos crimes indicam que
tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO NACIONAL. NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi
preso preventivamente pela suposta prática de corrupção ativa e
passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme
descrito nos arts. 317 e 333 do Código Penal, art. 2º da Lei n.
12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do recorrente está devidamente fundamentada e se estão presentes os
requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código
de Processo Penal, bem como avaliar se a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade
concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente pela suposta
participação em organização criminosa de relevância nacional,
voltada à lavagem de dinheiro e obtenção de vantagens ilícitas
mediante corrupção, associada a seu envolvimento com agentes
públicos para obtenção de licenças e alvarás irregulares, o que
representa risco à ordem pública.
4. A fundamentação da prisão preventiva também se sustenta na
periculosidade do recorrente, evidenciada pelo levantamento de
imagens do paciente portando armamento de grosso calibre, tipo
fuzil, em comunidades do Rio de Janeiro, que corroboram sua suposta
participação em organização criminosa e risco de continuidade das
atividades delitivas e/ou reiteração delitiva, o que caracteriza o
risco à ordem pública e justifica a medida extrema.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inadequada, pois as circunstâncias dos crimes indicam que
tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a9c5f21dd38eabba8ec338d619f284a0fa2f757740b9736723c74a0361e8163b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

