{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81378,"origem":"stj","sha256_origem":"7d358c8581e74d7ce83cdec641b3d8d755a6e3e1dd9a677a717d5dc11ea28fbd","registro_original":{"id_fonte":"000894621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204499","numero_registro":"202403438304","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.\nRAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nLEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INTIMAÇÃO DAS CAUTELARES\nREALIZADA EM AUDIÊNCIA. CITAÇÃO EFETIVADA. DEFESA APRESENTADA.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. RENÚNCIA REPRESENTAÇÃO. RECONCILIAÇÃO DO\nCASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA\n542/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para revogação de\nprisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas\ncautelares em contexto de violência doméstica. O recorrente teve a\nliberdade provisória revogada após representação do Ministério\nPúblico devido ao descumprimento das medidas cautelares, sendo preso\npreventivamente. A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de\ncitação e nulidade do processo, além de ausência de justa causa e\nextinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação\npela vítima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\ndefesa e nulidade processual por falta de citação e ciência das\nmedidas cautelares, se é possível a  extinção da punibilidade por\nrenúncia ao direito de representação pela vítima em crime de ação\npenal pública incondicionada, bem como determinar se há\nconstrangimento ilegal na prisão preventiva do recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos\ncasos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a\nanulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de\nprejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas\nde nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024,\nDJe de 15/5/2024).\n4. A decisão de origem considerou que não houve cerceamento de\ndefesa, pois o recorrente foi devidamente cientificado das medidas\ncautelares e apresentou resposta à acusação, o que afasta qualquer\nalegação de nulidade ou prejuízo.\n5.  A alegação de renúncia à representação pela vítima não impede o\nprosseguimento da ação penal, por tratar-se de crime de ação pública\nincondicionada, conforme  conforme jurisprudência consolidada e\nSúmula 542 do STJ.\n6. A via do habeas corpus é inadequada para a reanálise de provas\ncom o objetivo de absolver o réu ou modificar a classificação da\nconduta delituosa.\n7. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das\nmedidas cautelares, justificando a necessidade de garantir a ordem\npública e a aplicação da lei penal. No caso, mostra-se idônea a\nfundamentação para manutenção da segregação cautelar o recorrente em\nrazão descumprimento das medidas cautelares impostas, que violou as\ndeterminações judiciais ao se reaproximar da vítima e não\ncomparecer ao juízo, configurando desobediência às medidas\nalternativas, conforme o artigo 312, §1º, do CPP.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6631a7cc80e346f344f5c56e71fdfab807c36a3f6011e9d24c0fe33d6cdd10d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d358c8581e74d7ce83cdec641b3d8d755a6e3e1dd9a677a717d5dc11ea28fbd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
