{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8138,"origem":"stj","sha256_origem":"b14a1dac8abb10d6bf5a347219b26b9ab75705f56982a65c6d75bf1522208903","registro_original":{"id_fonte":"000821560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071165","numero_registro":"202200400061","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. VERBA\nHONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL.\nENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (RESP N.º\n1.746.072/PR, DJE 29/3/2019. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ.  DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º,\ndo novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais\ndevem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência:(I)\nprimeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e\n20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não\nhavendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das\nseguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido\npelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível\nmensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da\ncausa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas\ncausas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\nem que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser\nfixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp\n1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1729196>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1845043>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"096c237dab0c596222aa20949dad260a64feec00f14a9fb093557041993c10ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
