{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81380,"origem":"stj","sha256_origem":"92de8cae2dee0085e53ad08cc98ffec57e09875fe3bd4b4b511a8b9a6876e3fa","registro_original":{"id_fonte":"000894623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183015","numero_registro":"202302192057","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nINOCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE DIMINUIRAM A MARCHA\nPROCESSUAL. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO PENAL E A COMPETÊNCIA SOBRE O\nCASO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando\nausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do\npaciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nprisão preventiva, considerando a alegação de ausência de\nfundamentação e excesso de prazo.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos\nrequisitos legais, tendo sido justificada pela gravidade concreta do\ncrime de homicídio qualificado e pela necessidade de preservar a\nordem pública e a aplicação da lei penal, em conformidade com o art.\n312 do CPP.\n4. Quanto ao alegado excesso de prazo, a demora não caracteriza\nconstrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade\nconsiderável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros\nfatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\n5. Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo\npelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo quando este  decorre da\natuação da própria defesa.\n6. A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade\nde substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art.\n282, § 6º, do CPP.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28da2003aaedd88080d17e077def5d6613df1e2035fe330f95b5b5feca6c9038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
