{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81381,"origem":"stj","sha256_origem":"d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0","registro_original":{"id_fonte":"000894624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124058","numero_registro":"202400463257","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS\nMESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de\nmedida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período\nmínimo de seis meses.\n2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da\nprescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na\nsentença, resultando na prescrição.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de\nmedida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de\ntrês anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo\nexplicitado na sentença.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas\nsocioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três\nanos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for\naplicada sem termo final.\n5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem\ntermo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro\nanos entre o recebimento da representação e a sentença.\n6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a\njurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a\ninternação na apuração da prescrição.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do\napelo defensivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15aa1ffb3f5ad15f2bc56db3e27ae3de742e04a6b11a5c94844c4f96800a4edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
