# Registro público: STJ — 2124058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894624
- **Número de registro na fonte:** 202400463257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de
medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período
mínimo de seis meses.
2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da
prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na
sentença, resultando na prescrição.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de
medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de
três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo
explicitado na sentença.

### III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três
anos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for
aplicada sem termo final.
5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem
termo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro
anos entre o recebimento da representação e a sentença.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a
internação na apuração da prescrição.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do
apelo defensivo.

## Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA POR PERÍODO MÍNIMO DE SEIS
MESES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra acórdão que reconheceu a prescrição de
medida socioeducativa de liberdade assistida, aplicada pelo período
mínimo de seis meses.
2. O acórdão recorrido aplicou entendimento de que, na apuração da
prescrição, deve ser considerado o prazo mínimo explicitado na
sentença, resultando na prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição de
medida socioeducativa deve ser calculada com base no prazo máximo de
três anos, conforme entendimento do STJ, ou no prazo mínimo
explicitado na sentença.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a prescrição penal é aplicável nas medidas
socioeducativas, devendo ser considerado o período máximo de três
anos para o cálculo do prazo prescricional quando a medida for
aplicada sem termo final.
5. A medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada sem
termo final, não havendo transcurso do lapso prescricional de quatro
anos entre o recebimento da representação e a sentença.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera o prazo máximo para a
internação na apuração da prescrição.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do
apelo defensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol de medidas, da advertência à internação

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
- **SHA-256 do registro documental:** d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d0bd349e3f9e751190950ef30602c5f94f674fca656813fa35ab6a74721f4cb0
- **SHA-256 do comentário:** a46929868fbfdfd19fc63504c0c6a5d76d83961a4bc3993700bc4e7292be658d
