# Registro público: STJ — 2141544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2aef86073ce2072df1d3a43ffa929135b43d390065c3541cd87801ca7ba23e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894625
- **Número de registro na fonte:** 202401595512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a
exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira
fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de
aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial
negativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias
judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o
critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração
específica, como 1/6, para cada circunstância negativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da
pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais,
cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado,
fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para
a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade
do julgador na individualização da pena, desde que devidamente
fundamentada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da
dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso
em análise.
A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um
direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize
frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da
proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte
sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO
PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA
SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de Alagoas que confirmou a sentença condenatória e manteve a
exasperação da pena-base na dosimetria, em razão da valoração
negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal. O recorrente sustenta que a elevação da pena na primeira
fase da dosimetria foi desproporcional e alega que o critério de
aumento deveria ser limitado a 1/6 para cada circunstância judicial
negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias
judiciais está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o
critério de aumento da pena deve ser limitado a uma fração
específica, como 1/6, para cada circunstância negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código Penal não fixa um percentual rígido para o aumento da
pena-base em razão da negativação das circunstâncias judiciais,
cabendo ao juiz, no uso de seu livre convencimento motivado,
fundamentar adequadamente a escolha do montante de elevação.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para
a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das
consequências do crime está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a discricionariedade
do julgador na individualização da pena, desde que devidamente
fundamentada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da
dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso
em análise.
A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um
direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize
frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da
proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.
A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte
sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
