# Registro público: STJ — 2149956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d210e21ae834a7df1f794a4238fdbf1ec4ce6f922731e2d8948dfeb4d6a6870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894626
- **Número de registro na fonte:** 202402112318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por crimes previstos nos artigos 240, 241-A e
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e afastando as
teses de absolvição por insuficiência probatória e de aplicação do
princípio da consunção entre os delitos. O recorrente também
pleiteou o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes e
a revisão da dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por
insuficiência probatória pode ser revista; (ii) estabelecer se é
cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA; e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre
os crimes imputados ao recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas
são suficientes para a condenação, e a revisão desse entendimento
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela
Corte local e reforçado por esta Corte no Tema 1168, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas,
sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os
delitos.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma
espécie, além de haver um intervalo de mais de um ano entre as
condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios.
Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi
considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos
concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor
de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da
vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B DO ECA.
CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por crimes previstos nos artigos 240, 241-A e
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e afastando as
teses de absolvição por insuficiência probatória e de aplicação do
princípio da consunção entre os delitos. O recorrente também
pleiteou o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes e
a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por
insuficiência probatória pode ser revista; (ii) estabelecer se é
cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA; e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre
os crimes imputados ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas
são suficientes para a condenação, e a revisão desse entendimento
exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela
Corte local e reforçado por esta Corte no Tema 1168, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e
241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas,
sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os
delitos.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma
espécie, além de haver um intervalo de mais de um ano entre as
condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios.
Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi
considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos
concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor
de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da
vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
