# Registro público: STJ — 2150281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 832829c8075563d793c1208732d8d91423812cd555ddab3f80d6833679f57628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894627
- **Número de registro na fonte:** 202402133270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a
aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal,
sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes,
excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a
violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do
Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve
abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da
Penha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f,
do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais,
em especial no contexto de violência doméstica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal
também às contravenções penais, salvo disposição expressa em
contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão
das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação.
4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra
"crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral,
incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o
tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da
agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma
contravenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. AGRAVANTE DO ART. 61,
II, F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO A CONTRAVENÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão de apelação que afastou a
aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal,
sob o argumento de que o dispositivo se aplica apenas a crimes,
excluindo contravenções penais. O Ministério Público sustenta a
violação dos arts. 12 e 61, II, f, do Código Penal, e do art. 1º do
Decreto-Lei n. 3.688/41, argumentando que a referida agravante deve
abranger também contravenções penais no contexto da Lei Maria da
Penha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em determinar se a agravante prevista no art. 61, II, f,
do Código Penal pode ser aplicada também às contravenções penais,
em especial no contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal
também às contravenções penais, salvo disposição expressa em
contrário. Nesse sentido, a ausência de menção explícita à exclusão
das contravenções no art. 61, II, f, do CP não impede sua aplicação.
4. No contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação da palavra
"crime" deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral,
incluindo as contravenções. O objetivo da lei é recrudescer o
tratamento da violência doméstica, o que justifica a aplicação da
agravante, ainda que a infração penal configurada seja uma
contravenção.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
