{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81386,"origem":"stj","sha256_origem":"31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f","registro_original":{"id_fonte":"000894629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036488","numero_registro":"202203456948","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO\nCORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU\nDUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  ERRO GROSSEIRO NÃO\nCONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em\nsentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão\nque excluiu condições da suspensão condicional do processo.\n2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em\nsentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ninterposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui\ncondições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio\nda fungibilidade recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido\nestrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do\nprocesso, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do\nCódigo de Processo Penal.\n5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não\nconfigurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se\npretende reconhecer, como no presente caso.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95c7fef26befbb3b5f561b78784cd4b3ff2e6bf651e6793e8aa4e82dcce24309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
