# Registro público: STJ — 2036488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81386/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81386.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894629
- **Número de registro na fonte:** 202203456948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
que excluiu condições da suspensão condicional do processo.
2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em
sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui
condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio
da fungibilidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido
estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do
processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do
Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não
configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se
pretende reconhecer, como no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO
CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU
DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.  ERRO GROSSEIRO NÃO
CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
que excluiu condições da suspensão condicional do processo.
2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em
sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui
condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio
da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido
estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do
processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do
Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não
configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se
pretende reconhecer, como no presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

### [Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual](https://wikijuridica.com.br/glossario/suspensao-condicional-processo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Réu com pena mínima de até um ano, sem processo anterior por outro crime e sem antecedentes que desabonem sua conduta social, pode nem chegar a ser julgado: o processo fica suspenso por um período de prova, e, cumprido tudo, a punibilidade é extinta sem sentença condenatória. É o que o artigo 89 da Lei 9.099/1995 chama de suspensão condicional do processo,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condicional, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4202bb8284632a4668d76b42d9eef38b9d4c99ac380c4d4b44620e6cd973c4df
- **SHA-256 do registro documental:** 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsuspensao-condicional-processo%2F)

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
- **SHA-256 do registro documental:** 31b71a9ffb27bd9865f96b8bea10c15f173e3914e0384f20fc2ba9b1857d559f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)

