{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81390,"origem":"stj","sha256_origem":"3473fb53dc07e4a4e249399d2df7170284fc158d9779434ca9be843b4bfefcee","registro_original":{"id_fonte":"000894647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"800243","numero_registro":"202300300045","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por receptação\nqualificada, questionando o aumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade foi\ndevidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta,\nevidenciada na utilização de placas adulteradas do veículo receptado\npara a finalidade comercial. ludibriando compradores de boa fé, ol\nque constitui base empírica idônea para a majoração da basilar com\nbase neste fundamento. Precedentes.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base em 1 ano e 2 meses\nacima do mínimo legal, uma vez que há motivação particularizada, em\nobediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ex vi do art. 59 do CP.\n9. Mantida a pena em patamar acima de 4 anos de reclusão, resta\nprejudicada a possibilidade de substituição por restritiva de\ndireitos (art. 44, inc. I, do CP) e, diante da existência de\ncircunstância judicial desfavorável, bem como da reincidência,\nimperativo a manutenção do regime fechado.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48b622c6a7842c868ce6a9569dfef6160d735cfacbcb2a2b8f40324fb5695e41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
