{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81393,"origem":"stj","sha256_origem":"e554afb1b400f10f6b516b1232bc885522befc959737b1fe29553b2ae0ff3700","registro_original":{"id_fonte":"000894650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839843","numero_registro":"202302537720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. ABUSOS\nCOMETIDOS TENDO PRÉVIO CONHECIMENTO DE ESTUPRO ANTERIOR DA VÍTIMA\nPRATICADO PELO GENITOR. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO.\nADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1/3 DIANTE DE 5\nCRIMES . Ordem concedida de ofício.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena em condenação por estupro de\nvulnerável.\n2. A pena do paciente foi fixada em 15 anos e 4 meses de reclusão,\ncom aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, considerando a\nprática de 5 crimes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\ndosimetria da pena, especialmente na valoração da personalidade e no\naumento pela continuidade delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da\npena em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder.\n5. Não se afigura ilegal a negativação da personalidade, diante da\nindicação de que o paciente, era casado com a tia da vítima e tinha\nconhecimento de que ela havia sido alvo de estupro praticado pelo\npróprio pai, tendo de modo frio a submetido a novos abusos sexuais.\n6. O aumento de 2/3 pela continuidade delitiva para 5 crimes está em\ndesacordo com o entendimento jurisprudencial, que prevê aumento de\n1/3.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4d86e5c5b1e370022af531dfa1d34d370339a57f45541f23626bc8718311f9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
