# Registro público: STJ — 882643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a67591f38411a535ff2135c47a8d61fea4c50649af4273466854d453e0301f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894652
- **Número de registro na fonte:** 202400016060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos,
condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A
defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente
quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação
ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação
utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração
de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de
Drogas foi desproporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez
que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas
reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente,
sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada
pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à
monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela
ressocialização.
4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4
foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de
230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo
desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos
alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de
que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA
PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO
VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos,
condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão
por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A
defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente
quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação
ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação
utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração
de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de
Drogas foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez
que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas
reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente,
sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada
pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à
monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela
ressocialização.
4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4
foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de
230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo
desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos
alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de
que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a67591f38411a535ff2135c47a8d61fea4c50649af4273466854d453e0301f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

