{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81397,"origem":"stj","sha256_origem":"9c266633a2c1c39fdb534323996457f3efcc958dc2f4a156564967e9444c60bd","registro_original":{"id_fonte":"000894654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"900096","numero_registro":"202400969905","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE\nAGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE\nMENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226\nDO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR\nCONDENAÇÃO. OUTRAS PROVAS. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM\nATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTRAVASAM O TIPO LEGAL.\nTERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.\nCRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA\nFAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE\nAPLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo\ncircunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da\nvítima e emprego de arma de fogo  (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A,\nI, do Código Penal), à pena de  14 anos de reclusão em regime\nfechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria\ne materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso\nformal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06\n(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e\noito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal,\nparticipação de menor importância e erro na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do\nprocedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP\ngera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STF e STJ.\n4.  A tese de participação de menor importância não foi apreciada no\nacórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob\npena de supressão de instância.\n5.  Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente\ninteresse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a\ncondenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras\nprovas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva,\nmantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de\norigem fundamentou a decisão, destacando a validade do\nreconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu,\nconforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o\nato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos\nprobatórios, não havendo nulidade.\n6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em\ncasos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias\ndo crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de\npoder.\n8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a\npena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao\nreconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a\nensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o\nmínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que\nas circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial\ngravidade concreta das condutas considerando a logística e\nmeticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo,\nfixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos\ncrimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações\nprivilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais,\nmantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés,\nresultando em consequências psicológicas, além do considerável\nprejuízo financeiro causado.\n9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68,\nparágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa\nde aumento referente à parte especial do Código Penal, quando\nestiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira\ndevidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as\ninstâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e\ncovardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos,\nem delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de\nmais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas,\nsendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo\njuridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o\naumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao\nconcurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como\naumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo.\n10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as\nvítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime\núnico quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens\npertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra\ndo concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.\nIV. Dispositivo\n11. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"304143601ace16cf84d9aedb6154d1c1a11a0888db30a4221046cf15ea5f2385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
