# Registro público: STJ — 900096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c266633a2c1c39fdb534323996457f3efcc958dc2f4a156564967e9444c60bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da
vítima e emprego de arma de fogo  (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A,
I, do Código Penal), à pena de  14 anos de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria
e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso
formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06
(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e
oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal,
participação de menor importância e erro na dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP
gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao
paciente.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado pelo STF e STJ.
4.  A tese de participação de menor importância não foi apreciada no
acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
5.  Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente
interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a
condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras
provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva,
mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de
origem fundamentou a decisão, destacando a validade do
reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu,
conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o
ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos
probatórios, não havendo nulidade.
6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias
do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao
reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a
ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o
mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que
as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial
gravidade concreta das condutas considerando a logística e
meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo,
fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos
crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações
privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais,
mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés,
resultando em consequências psicológicas, além do considerável
prejuízo financeiro causado.
9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa
de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando
estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira
devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as
instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e
covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos,
em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de
mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas,
sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo
juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o
aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao
concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como
aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo.
10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as
vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime
único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens
pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra
do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
IV. Dispositivo
11. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226
DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR
CONDENAÇÃO. OUTRAS PROVAS. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM
ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTRAVASAM O TIPO LEGAL.
TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA
FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE
APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da
vítima e emprego de arma de fogo  (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A,
I, do Código Penal), à pena de  14 anos de reclusão em regime
fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria
e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso
formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06
(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e
oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal,
participação de menor importância e erro na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP
gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao
paciente.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado pelo STF e STJ.
4.  A tese de participação de menor importância não foi apreciada no
acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.
5.  Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente
interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a
condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras
provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva,
mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de
origem fundamentou a decisão, destacando a validade do
reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu,
conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o
ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos
probatórios, não havendo nulidade.
6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias
do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a
pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao
reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a
ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o
mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que
as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial
gravidade concreta das condutas considerando a logística e
meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo,
fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos
crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações
privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais,
mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés,
resultando em consequências psicológicas, além do considerável
prejuízo financeiro causado.
9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa
de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando
estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira
devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as
instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e
covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos,
em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de
mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas,
sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo
juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o
aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao
concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como
aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo.
10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as
vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime
único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens
pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra
do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
IV. Dispositivo
11. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9c266633a2c1c39fdb534323996457f3efcc958dc2f4a156564967e9444c60bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c266633a2c1c39fdb534323996457f3efcc958dc2f4a156564967e9444c60bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

