{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81398,"origem":"stj","sha256_origem":"406c1aba83db3f1cd5fe87572d802de3c04c81f51df9ef8cbcff6ae50bd27908","registro_original":{"id_fonte":"000894655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883173","numero_registro":"202400022913","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nPROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e\nMaycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de\ntráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art.\n35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após\napelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6\nmeses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado. A\ndefesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico,\nalegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do\nvínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas\nsuficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação\npara o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa\nde diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006\n(tráfico privilegiado).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é\nimprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,\nconforme precedentes desta Corte. O vínculo associativo entre os\nréus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como\ndepoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e\nrádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação\nduradoura para o tráfico de entorpecentes.\n4. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras\nprovas, são considerados idôneos e válidos para embasar a\ncondenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.\nAs teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não\nencontram respaldo nos elementos probatórios.\n5. O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram\ncondenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que\nevidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme\nentendimento consolidado pela jurisprudência.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecb3c9ee7e6df8322fef39c6acec103bad72be3210f02a1dc8208d0e4c40cc5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
