{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81399,"origem":"stj","sha256_origem":"5215d904e49cea9c13efe8c8bb152ec2e2edb2ecd25247e21813afb6fb3d217a","registro_original":{"id_fonte":"000894656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889558","numero_registro":"202400358379","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nROMPIMENTO OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OUTROS MEIOS\nDE PROVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE\nSEGURANÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente\npor furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem realização\nde perícia.\n2. A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da\nqualificadora sem a devida comprovação pericial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de\nrompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de\nperícia, com base em outros elementos de prova.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora por outros\nmeios de prova, como depoimentos e confissão, quando a perícia não\né realizada.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed70c9f6318036caafd5e677f9b78a456f4db479a43775e421e91248f119ee62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
