# Registro público: STJ — 2073378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2edb14145c238ca81d25a3b26a7c4786253293081522bb40f6b93990b750176

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO INCOMPLETO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. EQUIPE MÉDICA QUE
TOMOU CIÊNCIA DURANTE O TRANSCORRER DO ATO CIRÚRGICO. PIORA DO
ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual consignou que o fornecimento
incompleto dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico
acarretou piora do estado de saúde da parte recorrida, agravando a
situação de aflição psicológica e de angústia por ela experimentada.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
estadual (quanto a afronta a direito da personalidade da autora e a
ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
nº 7 do STJ.3. Os valores fixados a título de danos
extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em
hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO INCOMPLETO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. EQUIPE MÉDICA QUE
TOMOU CIÊNCIA DURANTE O TRANSCORRER DO ATO CIRÚRGICO. PIORA DO
ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso, o Tribunal estadual consignou que o fornecimento
incompleto dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico
acarretou piora do estado de saúde da parte recorrida, agravando a
situação de aflição psicológica e de angústia por ela experimentada.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
estadual (quanto a afronta a direito da personalidade da autora e a
ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula
nº 7 do STJ.3. Os valores fixados a título de danos
extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em
hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA Nº 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1856163>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP
(VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1375819>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1467944>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
