{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81401,"origem":"stj","sha256_origem":"6b923994926bc99cba7bff5dde11ada7fe28e2c8b3dd4f7e6718b2e378287f6b","registro_original":{"id_fonte":"000894658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"894905","numero_registro":"202400676327","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.\nIMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE\nCADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO ANÁLISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE\nEVIDENCIADOS. CONFISSÃO E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES.\nSÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO EM\nDADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente\ncondenado por roubo majorado, com pena de 9 anos de reclusão em\nregime fechado, sem recurso de apelação. Revisão criminal indeferida\npelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega\nquebra de cadeia de custódia, fragilidade probatória e erro na\ndosimetria da pena, requerendo absolvição ou readequação da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus\nsubstitutivo, considerando a alegada fragilidade probatória, quebra\nde cadeia de custódia e equivoco na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi analisada pelo\nTribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob\npena de supressão de instância.\n5. A análise das provas e a desconstituição do julgado para acatar a\ntese de fragilidade probatória demandaria em profundo reexame\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos\nconcretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a\nrevisão.\n7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em fatos\nconcretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. No\ncaso, o Tribunal de origem consignou que as circunstâncias judiciais\nextrapolaram em muito o ínsito penal, uma vez que o delito foi\npraticado no interior de residência durante o período noturno,\nenvolvendo agressões físicas e ameaças de morte, sendo a vítima\nsubjugada e amarrada com fios de antena, resultando em pânico e\nlesões na face, o que justifica a exasperação da pena-base em 1/2\n(metade) acima do mínimo legal.\n8. A aplicação da majorante de restrição de liberdade está de acordo\ncom a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez\nque as instâncias ordinária destacaram, fundamentadamente, que a\nvítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente\nrelevante para fazer incidir a causa de aumento de pena.\n9. O aumento de 1/2 (um meio) na terceira fase da dosimetria em\nrazão das majorantes - concurso de agentes e restrição da liberdade\n- encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 443 do STJ,\nporquanto apresentados elementos concretos, a saber, número\nexacerbado de agentes, restrição da liberdade da vítima não só por\nquatro horas, como também sem qualquer possibilidade de se\nmovimentar, uma vez que permaneceu amarrada por fios.\nIV. Dispositivo\n10. Ordem não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77e40df64be785139029cdf863a568dcf2863d9bd0d442bbd600d81d20bec5f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
