{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81402,"origem":"stj","sha256_origem":"a9f211bf813e15cd10ea750a912061413f4502923eeef885130d030d4611e307","registro_original":{"id_fonte":"000894659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806889","numero_registro":"202300708981","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE\nCONDENAÇÕES DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELA\nPROVA ORAL E DOCUMENTAL (FILMAGENS). REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO\nDA QUANTIDADE DE PENA, BEM COMO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nvisando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e\nda causa de aumento do emprego de arma de fogo.\n2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há\nilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e\nreincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações\nse deram em processos diferentes.\n6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a\napreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da\nrespectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos\nde prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso\nconcreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem.\n7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8\nanos e pela reincidência.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d739f7c01d1799ab93d693e0d8fc4ab22c2327fa12c5557d19f49398345e819d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
