# Registro público: STJ — 806889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f211bf813e15cd10ea750a912061413f4502923eeef885130d030d4611e307

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e
da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime
fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e
reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações
se deram em processos diferentes.
6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso
concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8
anos e pela reincidência.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. PENA BASE EXASPERADA PELOS MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES DIFERENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA PELA
PROVA ORAL E DOCUMENTAL (FILMAGENS). REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO
DA QUANTIDADE DE PENA, BEM COMO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
visando à redução da pena pelo afastamento dos maus antecedentes e
da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
2. A pena foi fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não há bis in idem na consideração de maus antecedentes e
reincidência, quando baseados em fatos distintos, cujas condenações
se deram em processos diferentes.
6. Consoante entendimento da Terceira Seção, é dispensável a
apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da
respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos
de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso
concreto, diante do depoimento da vítima e da filmagem.
7. O regime inicial fechado é justificado pela pena superior a 8
anos e pela reincidência.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
