{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81405,"origem":"stj","sha256_origem":"de1b652af346eba2091cc51fff18219db34c948159fab402640f3d20f304a26f","registro_original":{"id_fonte":"000894662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932377","numero_registro":"202402781332","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela\nsuposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP),\ncom pedido de concessão de liberdade, sob o argumento de ausência de\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e violação\nao princípio da presunção de inocência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva viola o princípio da presunção de inocência; (ii)\ndeterminar se a manutenção da custódia cautelar é justificada pelas\ncircunstâncias do caso, incluindo a reincidência do réu e o risco de\nreiteração delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, visa garantir\na ordem pública, sendo compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não tenha caráter de antecipação da pena,\nconforme jurisprudência consolidada (RHC 174.619/ES).\n4.A reincidência do réu e o fato de estar em cumprimento de pena\njustificam a manutenção da prisão preventiva, pois evidenciam risco\nde reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública,\nconforme precedentes (AgRg no HC 888.639/SP).\n5.As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nsão insuficientes, dado o histórico criminal do réu, conforme\nentendimento consolidado nesta Corte (AgRg no HC 771.822/SC).\n6.A alegação de fragilidade probatória sobre a autoria e\nmaterialidade do crime não pode ser examinada em habeas corpus, que\nnão permite aprofundamento de provas.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"931db1dd9a1fa7105338b6e76bf6d29caeafb42df38533df957aef076d00e30a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
