{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81407,"origem":"stj","sha256_origem":"fc51de7d97971f77a80c1bcbe6d23b054ce7dc3776847376bd90a6e27697f973","registro_original":{"id_fonte":"000894664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852097","numero_registro":"202303208470","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO\nCUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO  EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Venancio de Souza\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em\napelação, manteve a condenação do paciente à pena de 10 anos e 2\nmeses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 34\ndias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157,\n§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do\nCP), reduzindo apenas a pena pecuniária. A defesa alega\nconstrangimento ilegal na cumulação indevida das majorantes,\nviolando o disposto no art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\naplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de\npessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii)\ndeterminar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que\njustifique o redimensionamento da reprimenda.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação\nconcreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena\nno crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da\nSúmula 443 do STJ.\n4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram\nfundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das\nmajorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de\naumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto.\n5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a\njustificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena\ndo paciente e abrandar o regime prisional.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b834b04e1ee0eb4b1b1f8f565f3c3d478946d4b4081da89a8883aef97a42572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
