# Registro público: STJ — 852086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fff85f10bd1807af0e7a5ee2c0be1f0a02b1a931e839531571a5990411d3e4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894665
- **Número de registro na fonte:** 202303207863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto
qualificado e corrupção de menores, questionando a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas municipais e a não aplicação da
atenuante da confissão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito é
válida e se a confissão feita aos guardas deve ser considerada para
fins de atenuação da pena.

### III. Razões de decidir

3. A atuação dos guardas municipais foi considerada válida, pois
ocorreu em contexto de flagrante delito, conforme entendimento do
STF e STJ sobre a atuação das guardas municipais.
4. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a
Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.
65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como
um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.
5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial,
uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o
crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, o que possibilita a
redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III,
"d", do CP nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ.
6. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os
casos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob
exame.
IV. Dispositivo
7. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da
confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, fixando a
pena definitiva pelo delito de furto qualificado em 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO
DE PESSOAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
EVIDENCIADA. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGALIDADE.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO.  PARCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART.
65, III, "D", DO CP. ALETERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por furto
qualificado e corrupção de menores, questionando a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas municipais e a não aplicação da
atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais em situação de flagrante delito é
válida e se a confissão feita aos guardas deve ser considerada para
fins de atenuação da pena.
III. Razões de decidir
3. A atuação dos guardas municipais foi considerada válida, pois
ocorreu em contexto de flagrante delito, conforme entendimento do
STF e STJ sobre a atuação das guardas municipais.
4. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a
Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art.
65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime
perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada
pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo
que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como
um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela
parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a
atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal.
5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial,
uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o
crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, o que possibilita a
redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III,
"d", do CP nos termos do entendimento da jurisprudência do STJ.
6. Conforme entendimento sedimentado pela Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, é possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, excetuados os
casos de multirreincidência, o que não se verifica no caso sob
exame.
IV. Dispositivo
7. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da
confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, fixando a
pena definitiva pelo delito de furto qualificado em 2 anos de
reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fff85f10bd1807af0e7a5ee2c0be1f0a02b1a931e839531571a5990411d3e4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

