{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81409,"origem":"stj","sha256_origem":"bb817c51bdf35c95afb388be059b6337ce239b41b4939449eaaf5bfbf9ed401d","registro_original":{"id_fonte":"000894666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931569","numero_registro":"202402726405","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nPERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente por descumprir medidas protetivas de urgência no\ncontexto da Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A\ndefesa sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da\ncustódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes\nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312\ndo CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam\nsuficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional,\njustificada apenas quando há elementos concretos que demonstrem a\nnecessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.\n4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos\nconcretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o\ndescumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de\nameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para\nproteger sua integridade física e psicológica.\n5. A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e\no modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas\nindicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da\nvítima e a regularidade da instrução criminal.\n6. A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada,\ntendo sido considerada a insuficiência de medidas cautelares\ndiversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, do CPP, em\nrazão do concreto perigo à ordem pública e à vítima.\n7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência\ndoméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão\npreventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de\nproteção e evitar novos atos de violência.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem denegada","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fb9eda49408837fc208045841c81e668af666fea55262d447d183b4a8f05b24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
