# Registro público: STJ — 931569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb817c51bdf35c95afb388be059b6337ce239b41b4939449eaaf5bfbf9ed401d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894666
- **Número de registro na fonte:** 202402726405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por descumprir medidas protetivas de urgência no
contexto da Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A
defesa sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da
custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312
do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional,
justificada apenas quando há elementos concretos que demonstrem a
necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.
4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos
concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o
descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de
ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para
proteger sua integridade física e psicológica.
5. A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e
o modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas
indicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da
vítima e a regularidade da instrução criminal.
6. A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada,
tendo sido considerada a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, do CPP, em
razão do concreto perigo à ordem pública e à vítima.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência
doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão
preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de
proteção e evitar novos atos de violência.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por descumprir medidas protetivas de urgência no
contexto da Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A
defesa sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da
custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312
do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional,
justificada apenas quando há elementos concretos que demonstrem a
necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.
4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos
concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o
descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de
ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para
proteger sua integridade física e psicológica.
5. A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e
o modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas
indicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da
vítima e a regularidade da instrução criminal.
6. A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada,
tendo sido considerada a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, do CPP, em
razão do concreto perigo à ordem pública e à vítima.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência
doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão
preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de
proteção e evitar novos atos de violência.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bb817c51bdf35c95afb388be059b6337ce239b41b4939449eaaf5bfbf9ed401d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

